Justiça anula pedido de demissão de trabalhador com deficiência intelectual e reconhece rescisão indireta por assédio e falta de adaptação

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Imagem: Ilustrativa

Por decisão unânime, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a sentença que anulou o pedido de demissão de um trabalhador com deficiência intelectual e o converteu em rescisão indireta. O profissional, que atuava como ajudante operacional na SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A., alegou que foi induzido a erro ao pedir desligamento, buscando uma saída para o assédio e as condições inadequadas de trabalho que enfrentava.

Nos autos do processo, ficou evidenciado que o trabalhador era vítima de assédio moral e ofensas verbais por parte de colegas. Além disso, ele enfrentava dificuldades na execução de suas tarefas devido a dores crônicas abdominais e à falta de adaptação do local de trabalho, após retornar de um afastamento previdenciário com restrição médica para carregar peso. Ele descreveu que sua função envolvia o carregamento de garrafas de refrigerante, sucos e energéticos utilizando um carrinho hidráulico.

A desembargadora-relatora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo reiterou em seu acórdão a importância do direito à inclusão. Citando o artigo 34 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a magistrada destacou que a empresa tinha o dever de remover as barreiras ambientais e atitudinais no ambiente de trabalho. Ela observou que a SPAL não demonstrou ter feito as adaptações necessárias para que o trabalhador pudesse atuar plenamente em um ambiente respeitoso e adequado à sua condição. A julgadora também considerou que a empresa não refutou as alegações do profissional de que era destratado com apelidos e ofensas como “cachorro” e “crente safado”.

A relatora enfatizou que o trabalhador manifestou o desejo de ser desligado pela empresa, mas esta se recusou, levando-o a assinar o pedido de demissão. Para a magistrada, dada a condição de deficiência intelectual moderada do empregado – inclusive reconhecida pela lei de cotas –, não é possível validar uma carta de demissão “mal traçada” e sem assistência. Ela ressaltou a possibilidade de o empregado não ter compreendido a diferença entre ser “mandado embora” (o que ele desejava) e “pedir demissão”.

Diante disso, a empresa foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias devidas, além de indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho degradantes, que violaram a integridade física e emocional do reclamante.

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