TJ-SP nega pensão alimentícia para cachorro após divórcio

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Imagem: Reprodução

Direito de Família não se aplica ao caso

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão que negou o pedido de pensão alimentícia para um cachorro de estimação após um divórcio. O caso, julgado inicialmente pela 7ª Vara Cível de Santo André, envolvia uma mulher que solicitou o auxílio financeiro, alegando não ter condições de arcar sozinha com as despesas do pet, comprado em conjunto durante o relacionamento.

Animais Não São Sujeitos de Direito para Fins de Pensão

A relatora do recurso, desembargadora Fatima Cristina Ruppert Mazzo, destacou que, apesar de os animais de estimação merecerem proteção jurídica especial e serem importantes nas relações humanas, não podem ser considerados sujeitos de direito para fins de pensão alimentícia.

Ela enfatizou que as normas do Direito de Família referentes à pensão alimentícia para filhos não se aplicam por analogia a animais. “As despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono e, no caso, são de inteira responsabilidade da apelante, que exerce a posse exclusiva sobre o animal”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº. 1033463-97.2023.8.26.0554

Confira o Acórdão:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS PARA ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. I. Caso em Exame. 1. Ação de Alimentos para Animal de Estimação julgada improcedente em primeira instância. A autora, que ficou com a posse exclusiva do animal após a separação de fato e posterior divórcio, busca a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia para o animal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível aplicar, por analogia, as disposições do Direito de Família sobre pensão alimentícia aos animais de estimação adquiridos durante o matrimônio. III. Razões de Decidir. 3. Os animais de estimação, embora mereçam proteção jurídica especial, não podem ser considerados sujeitos de direito, devendo ser tratados como bens no contexto do Direito Civil. 4. As despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono, sendo de responsabilidade exclusiva da parte que detém a posse do animal. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso da autora a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A relação jurídica envolvendo animais de estimação está inserida no direito de propriedade e no direito das coisas. 2. Não se aplica analogicamente as disposições do Direito de Família sobre pensão alimentícia aos animais de estimação. Legislação Citada: Código Civil, art. 82. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 4º. Código de Processo Civil, art. 85, §11, art. 98, §3º, art. 1.025. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0044262-35.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 29/02/2024. STJ, REsp 1944228/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 18/10/2022. TJSP, Apelação Cível 1001191-08.2023.8.26.0083, Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04/07/2024.

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