Banco deve restituir parcelas de empréstimo feito por pessoa com doença psiquiátrica

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Imagem: Ilustrativa

Código Civil dispõe que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a anulação de um contrato de empréstimo consignado, responsabilizando um banco por realizar o negócio com uma pessoa judicialmente interditada e sem a presença do curador.

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A decisão foi unânime. A família do homem, diagnosticado com uma doença psiquiátrica desde 2019, denunciou que ele foi induzido a fazer oito empréstimos, e os descontos das parcelas estavam comprometendo sua renda, subsistência e tratamento médico.

O banco argumentou que os contratos eram válidos, pois foram assinados eletronicamente por meio de biometria facial, em uma plataforma digital segura. A instituição financeira também defendeu a aplicação da “teoria da aparência”, que protege terceiros de boa-fé, e culpou o curador por não supervisionar os atos do homem.

No entanto, o desembargador Roberto Barros, relator do caso, destacou que a incapacidade do homem foi reconhecida e que “a teoria da aparência e a alegação de boa-fé da instituição financeira não afastam a obrigatoriedade de diligência na verificação da capacidade do contratante”.

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O desembargador também afirmou que a contratação direta com uma pessoa sob curatela, sem a participação do curador, é um erro grave que invalida o negócio, conforme o Código Civil. Ele ainda reforçou que o dano moral é presumido quando valores de natureza alimentar de uma pessoa interditada são retidos de forma indevida.

O banco foi condenado a pagar uma indenização de R$ 3 mil por danos morais, além de restituir todos os valores descontados indevidamente.

Processo: Apelação Cível nº. 0710881-85.2023.8.01.0001

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