A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) recusou um recurso do Banco do Brasil S.A. e manteve a reintegração de três advogados de Natal (RN). Eles foram demitidos depois de terem ajuizado ações trabalhistas contra o banco, em uma clara retaliação ao exercício de um direito legítimo.
Advogados com mais de 20 anos de casa foram dispensados
Os advogados, que ingressaram no banco por concurso público e tinham mais de 20 anos de serviço, foram desligados em junho de 2008. O banco alegou “conveniência administrativa”, mas os advogados afirmaram na Justiça que o verdadeiro motivo foi a inclusão de seus nomes em uma lista de participantes de reclamações trabalhistas movidas pelo sindicato contra a instituição. Além disso, eles alegaram que as normas internas do banco, que exigem um processo administrativo para demissões, não foram seguidas.
Por sua vez, o Banco do Brasil defendeu que tinha o direito de demitir seus funcionários sem justa causa, já que eles não possuíam estabilidade.
TRT identificou tratamento diferenciado e discriminatório
Tanto a 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) consideraram a demissão inválida e determinaram a reintegração dos advogados nos mesmos cargos e funções. O TRT destacou que, de acordo com os depoimentos, seis advogados foram dispensados por terem figurado na ação proposta pelo sindicato, enquanto outros, com menos tempo de casa, não foram demitidos e não estavam envolvidos na ação contra o banco. Para o TRT, isso configurou tratamento diferenciado e discriminação.
O TRT também apontou a existência de um ofício que solicitava informações sobre ações propostas por advogados do banco, com o objetivo de “adoção de procedimentos internos”. Uma testemunha confirmou que essa apuração, iniciada em 2006, foi reaberta em 2008 a pedido da diretoria jurídica. A partir desse procedimento, ficou evidente o abuso de direito por parte do banco.
Demissão discriminatória justifica reintegração
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do banco, lembrou que a jurisprudência do TST é clara: o rompimento de um contrato de trabalho por ato discriminatório do empregador dá ao empregado o direito de optar pela reintegração. Ele concluiu que a demissão foi uma retaliação ao exercício regular de um direito, caracterizando um abuso do direito potestativo do empregador e, consequentemente, uma dispensa discriminatória.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-99800-98.2008.5.21.0005