A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de duas companhias aéreas por extravio temporário de bagagens. A decisão estabelece que as empresas devem pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para cada passageiro. O casal afetado recebeu suas malas 11 dias após chegar ao país de destino.
Reajuste da Indenização por Danos Materiais
Inicialmente, a indenização por danos materiais foi fixada em 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, valor previsto na Convenção de Montreal (tratado que regulamenta o transporte aéreo), o que corresponderia a R$ 7.561,29 para cada um.
No entanto, ao analisar o recurso, a relatora ajustou esse valor. Ela justificou que, como o extravio foi temporário e as roupas compradas pelos passageiros passaram a integrar o patrimônio deles, seria necessário equalizar a condenação. Dessa forma, a indenização por danos materiais foi reduzida para 600 DES para cada autor, acrescidos de correção monetária.
Responsabilidade Solidária das Empresas
A decisão original, proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital, já havia reconhecido a responsabilidade solidária das companhias aéreas. Isso ocorreu porque elas operavam o voo em regime de “codeshare“, uma parceria que permite a venda conjunta de passagens. Os valores de indenização devem ser corrigidos monetariamente. A sentença foi mantida por unanimidade.
Recurso Cível nº. 5010666-13.2024.8.24.0091