A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma mulher por maus-tratos a animais. Ela foi sentenciada a três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa. A pena de prisão foi convertida em prestação pecuniária e serviços à comunidade pelo mesmo período, conforme decisão inicial da 1ª Vara Criminal de Birigui.
O caso veio à tona após a descoberta de um canil clandestino na residência da ré, onde foram encontrados pelo menos 80 cães de diversas raças. Os animais viviam em condições degradantes, apresentando doenças de pele, fraturas e outras enfermidades causadas pela falta de exposição ao sol, além de alimentação inadequada. Após denúncias, os cães foram resgatados e levados para um abrigo temporário.
A relatora do recurso, desembargadora Ely Amioka, ressaltou que “o conjunto probatório deixou fora de dúvidas de que a ré praticou os crimes que lhe foram imputados, conforme a narrativa acusatória, o que afasta a possibilidade de absolvição”. A decisão do colegiado foi unânime, com a participação dos desembargadores Conceição Vendeiro e Ricardo Sale Júnior.
Confira a seguir a íntegra do Acórdão:
“Apelação criminal Crime contra o meio ambiente Sentença condenatória – arts. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/98, em continuidade delitiva, com fixação de regime inicial aberto e penas restritivas de direitos.
Recurso defensivo buscando, em síntese, a nulidade da r. sentença, por ‘erro material na dosimetria da pena e sobre a circunstância agravante’. No mérito, busca a absolvição por falta de provas, a redução da pena pela metade, na segunda fase, nos termos do art. 115, do Código Penal, a exclusão da consideração dos ‘motivos’, a reavaliação da pena, a suspensão da execução da pena até o julgamento de habeas corpus sobre os mesmos fatos.
Questão preliminar relativa, exclusivamente, à dosimetria da pena que se confunde com o mérito. Pesquisa do referido processo informado pelo Apelante (1003844-35.2022.8.26.0077) no sistema SAJ recurso contra sentença proferida em ação de tramitou pelo Colégio Recursal e foi ‘arquivado definitivamente’. Pedido de ‘consideração’ de tal ajuizamento nesta ação penal incabível nesta via de apelação de condenação criminal.
Pleito de suspensão da execução em razão da idade da ré não cabimento. As penas só serão objeto de execução após o trânsito em julgado da r. sentença.
Materialidade e autoria comprovadas Ré que não compareceu à audiência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Ré que mantinha canil clandestino, com 80 animais em situação insalubre e de maus tratos. Laudos periciais e fotografias comprovando a situação em que foram encontrados os animais. Prova testemunhal segura. Conjunto probatório desfavorável. De rigor a manutenção da condenação.
Dosimetria Manutenção, não se vislumbrando nulidade. Garantida a individualização da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, consideração da circunstância atenuante referente à senilidade da ré, sem reflexo nas penas mínimas (Súmula 231, STJ).
Na terceira fase, consideração da continuidade delitiva (80 delitos), nos termos do vigente art. 71, do Código Penal. Entendimentos jurisprudenciais.
Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Regime inicial aberto mantido, por ser o mais adequado.
Recurso da Defesa improvido.”
Apelação nº 1501440-51.2022.8.26.0077