Estacionamento gratuito não isenta responsabilidade.
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um shopping por furto de veículo em seu estacionamento. A decisão, unânime, confirma a sentença da 4ª Vara Cível de Franca.
O shopping deverá pagar R$ 1.648,23 em danos materiais ao cliente, valor que inclui despesas como o aluguel de um carro substituto. O veículo do cliente foi furtado dentro do estacionamento e, cinco dias depois, foi encontrado avariado em um canavial.
O desembargador relator, Marcos Gozzo, destacou que a falta de vigilância no estacionamento configura um descumprimento contratual. Ele ressaltou que, ao oferecer o estacionamento, o shopping assume o dever de guarda e segurança dos veículos.
No entanto, o tribunal negou o pedido de indenização por danos morais. O magistrado considerou que, como o shopping já havia se responsabilizado pelos custos do conserto e foi condenado a ressarcir o valor do carro alugado, a situação não foi grave o bastante para causar um dano que “pudesse macular o espírito humano”. O ocorrido foi classificado como um “aborrecimento”, e não como um dano moral passível de reparação.
Apelação nº 1013144-81.2024.8.26.0196