A 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve a condenação de uma indústria de embalagens de Curitiba a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a um ex-empregado. A decisão ratifica que o trabalhador foi vítima de racismo por parte de um colega durante uma discussão dentro da empresa.
O Incidente e a Reação da Empresa
O caso ocorreu após um colega do autor da ação fazer comentários ao supervisor sobre ambos não chegarem no horário. Ao confrontar o colega, perguntando “pra que mentir?”, o autor foi surpreendido com a resposta: “cala a boca, macaco”.
Diante da discussão acalorada, e visando preservar o ambiente de trabalho, a empresa optou por demitir ambos os empregados por justa causa. A vítima do racismo, então, entrou com uma ação buscando indenização por danos morais.
A indústria, em sua defesa, não negou a ocorrência da injúria racial e argumentou que tomou a medida cabível ao demitir o agressor. Alegou ainda que o agressor ocupava o cargo mais baixo na hierarquia, sem poder de mando, e, por isso, a empresa não poderia ser responsabilizada por seus atos.
Decisão Judicial e Fundamentação
A 21ª Vara do Trabalho (VT) de Curitiba considerou correta a dupla demissão. No entanto, condenou a empresa por entender que é seu dever proporcionar um ambiente de trabalho saudável e livre de preconceitos aos seus empregados.
O desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, relator na 2ª Turma do TRT-PR, manteve o entendimento da primeira instância. Para ele, o racismo sofrido pelo autor violou sua dignidade como pessoa humana. Ele aplicou o Art. 932, inciso III, do Código Civil, que responsabiliza o empregador por atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.
O Colegiado não elevou o valor da indenização, conforme pleiteado pelo autor, por considerar que o objetivo da indenização é pedagógico, não punitivo. Foi reconhecido que a empresa demonstrou a adoção de procedimentos e protocolos para coibir o racismo, incluindo códigos de conduta repassados periodicamente, canais de denúncia e os Diálogos Diários de Segurança (DDS).
O desembargador também salientou que a dispensa do empregado vítima não se deu por motivação racista da empresa, mas sim pela sua própria conduta ao também destratar um colega.