Uma empresa foi condenada por concorrência desleal em São Paulo, após a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manter a decisão da 2ª Vara Empresarial de Conflitos e Arbitragem. A condenação ocorreu porque a empresa fez postagens falsas em redes sociais, acusando a concorrente de sonegação de impostos e contrabando.
A decisão judicial determina que a empresa pare de divulgar essas informações falsas e pague R$ 20 mil por danos morais à empresa autora da ação.
O desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator do recurso, confirmou a decisão inicial. Ele enfatizou a má-fé da empresa ré em denegrir a reputação da concorrente no mercado, o que configura uma violação dos direitos imateriais. O desembargador citou que, além de serem crimes na esfera penal (sonegação fiscal e contrabando), a prática de usar meios fraudulentos para desviar clientes é classificada como concorrência desleal no âmbito empresarial, conforme o artigo 195, III, da Lei nº 9.279/96.
Arruda concluiu que a atitude da empresa ré prejudicou a boa imagem da concorrente e de seus sócios, caracterizando concorrência desleal. Ele também ressaltou que, para determinar a indenização por dano moral, não é preciso comprovar prejuízo financeiro efetivo.
Apelação nº 1135283-32.2024.8.26.0100.