Empresa é condenada ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por dano existencial a motorista de caminhão

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Imagem: Ilustrativa

Por maioria de votos, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma empresa de transporte ao pagamento de horas extras a um motorista de caminhão. A decisão também acolheu o recurso do trabalhador e reconheceu a ocorrência de dano existencial, um tipo de dano que prejudica a vida pessoal e social do empregado.

Jornadas Exaustivas e Fraude nos Registros

O acórdão, relatado pela desembargadora Eleonora Bordini Coca, considerou que o motorista era submetido a jornadas exaustivas, desrespeitando os limites legais para o trabalho, o direito ao descanso e o convívio familiar.

Na ação, o trabalhador alegou que cumpria, rotineiramente, jornadas que começavam às 3h da manhã e terminavam às 20h, em três dias da semana, com apenas 30 minutos de intervalo. Nos outros dois dias, o trabalho ia até às 17h, horário que também era cumprido em dois sábados por mês.

Apesar de a empresa apresentar documentos que indicavam uma jornada menor, uma testemunha do trabalhador afirmou que “tinham que anotar os horários que a empresa determinava, para não dar excesso de carga horária”. Além disso, uma perícia técnica confirmou que os sistemas de rastreamento dos veículos podiam ser alterados sem que essas modificações fossem registradas nos relatórios.

Decisão Judicial e Dano Existencial

Diante dessas evidências, a decisão colegiada considerou que os registros de horário apresentados pela empresa não eram confiáveis. Entendeu-se que o motorista conseguiu provar que as anotações não correspondiam à realidade. Consequentemente, foi mantida a decisão de primeira instância, que aceitou como verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo motorista na petição inicial.

Para a relatora, desembargadora Eleonora Coca, é inegável que os horários de trabalho do motorista prejudicaram sua vida, “reduzindo drasticamente a possibilidade de lazer (direito social, previsto no artigo 6º da Constituição Federal), o convívio social e familiar, além de culminar com a exposição a riscos diversos, inclusive à saúde”.

Com isso, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil por dano existencial, além das horas extras, adicionais noturnos e intervalos não concedidos corretamente.

Processo nº. 0010979-33.2021.5.15.0134

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