Em uma decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou uma empresa de transporte por aplicativo a indenizar uma passageira que teve sua bolsa esquecida em um veículo de motorista parceiro e não recuperada. Essa condenação reforça a responsabilidade das plataformas digitais sobre os serviços prestados por seus colaboradores.
A passageira tentou, sem sucesso, reaver sua bolsa diretamente com o motorista e, posteriormente, acionou a empresa, que chegou a confirmar a posse do item pelo condutor. Apesar da confirmação, a bolsa não foi devolvida à consumidora.
A empresa, ao recorrer da condenação em primeira instância, argumentou que não houve falha em seus serviços e que não deveria ser responsabilizada. No entanto, a Turma Recursal foi categórica: a falta de providências efetivas para a devolução dos pertences caracteriza uma falha na prestação do serviço. A decisão destaca que a plataforma exerce controle sobre a atividade dos motoristas, o que estabelece uma relação de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O colegiado considerou a “atitude de desídia” da empresa, que, mesmo ciente de que o motorista estava com o bem, exigiu múltiplos contatos da passageira sem a devolução efetiva. Essa conduta, segundo a Turma, justifica a indenização por danos morais, fixada em R$ 2,5 mil.
Processo nº. 0777382-71.2024.8.07.0016