O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, apresentou voto divergente no julgamento que condenou o ex-presidente Jair Bolsonaro por tentativa de golpe de Estado. A posição adotada por Fux contrasta com sua postura em outros 65 casos relacionados aos atos de 8 de janeiro, nos quais ele apoiou a condenação dos réus pelos mesmos crimes.
No caso de Bolsonaro e dos demais integrantes do núcleo central da trama golpista, Fux argumentou que não havia provas suficientes para configurar os crimes de golpe de Estado, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, dano qualificado e deterioração de patrimônio público. Ele também sustentou que, por ser presidente à época dos fatos, Bolsonaro não poderia ser enquadrado no artigo que trata da deposição de um governo legitimamente constituído, alegando que não há previsão legal para punir o chamado “autogolpe”.
A mesma linha foi adotada por Fux no julgamento de Débora Rodrigues dos Santos, conhecida como Débora do Batom, condenada por pichar a estátua da Justiça durante os ataques de 8 de janeiro. O ministro entendeu que ela não aderiu voluntariamente à organização criminosa armada e que o Supremo não deveria julgá-la, por ausência de prerrogativa de foro.
Em contraste, nos demais casos analisados, Fux votou pela condenação dos réus e reconheceu a competência do STF para julgá-los. A mudança de entendimento gerou questionamentos entre juristas, que apontam inconsistência na aplicação dos critérios jurídicos.
Além disso, Fux apresentou interpretações diferentes sobre o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Em 13 decisões, defendeu que esse crime estaria contido no de golpe de Estado, propondo que as penas não fossem somadas. No julgamento do núcleo central, no entanto, condenou Mauro Cid e Braga Netto por tentativa de abolição, mas não por golpe.