Homem é condenado a devolver R$ 50 Mil recebidos em duplicidade e a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral

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Imagem: Ilustrativa

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, através da Segunda Câmara de Direito Privado, condenou um homem a devolver R$ 50 mil que recebeu em duplicidade por transferência bancária. Além disso, a sua recusa em devolver o valor foi considerada abusiva, resultando numa indenização por danos morais de R$ 10 mil. A decisão, unânime, teve como relatora a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

Entenda o Caso

O caso teve origem em um contrato de empréstimo entre as partes. Por um erro de comunicação e uma falha operacional, o valor de R$ 50 mil foi transferido duas vezes ao credor, a partir de contas diferentes do devedor.

Documentos apresentados no processo, como extratos bancários e uma ata notarial de conversa no WhatsApp, comprovaram que o dinheiro foi creditado indevidamente. O beneficiário reconheceu o erro, mas se recusou a devolver a quantia, alegando que o valor seria compensado por outro débito, o que não estava previsto no contrato.

Fundamentação da Decisão

A desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas destacou que, ao reter o dinheiro transferido em duplicidade sem autorização contratual ou justificativa válida, o réu incorreu em enriquecimento sem causa.

Além do ressarcimento do valor indevidamente recebido, o colegiado reconheceu o abalo moral sofrido pelo autor da ação. Para os magistrados, houve evidente constrangimento e frustração por ter que recorrer à justiça para recuperar um valor que deveria ter sido devolvido espontaneamente. “É evidente o abalo moral decorrente da angústia e frustração diante da recusa indevida em devolver numerário de sua propriedade transferido por engano”, afirmou a relatora.

Valores da Condenação

A condenação determina a devolução dos R$ 50 mil, com juros pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA desde 7 de março de 2019 (data do erro). A indenização por dano moral de R$ 10 mil também deverá ser atualizada pelos mesmos índices, a partir da data da citação.

Processo nº. 1022601-23.2021.8.11.0015

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