Justiça obriga Estado de São Paulo a conceder licença para professora com depressão

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Imagem: Ilustrativa

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a favor de uma professora estadual que teve sua licença médica negada. A decisão exige que o Estado de São Paulo anule as negativas de licença, corrija o histórico de trabalho da professora e a reembolse por qualquer valor descontado indevidamente de seu salário.

A professora sofre de depressão e estresse grave e precisou se afastar do trabalho várias vezes. No entanto, três de seus pedidos de licença foram rejeitados pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.

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O desembargador Martin Vargas, relator do caso, destacou que um laudo pericial já havia confirmado o quadro crônico de depressão da professora. Ele argumentou que a negação da licença foi inconsistente, pois contradizia afastamentos anteriores concedidos pela mesma doença. Para o magistrado, não faz sentido acreditar que a professora estava apta a trabalhar exatamente nos períodos negados, já que estavam intercalados por outros longos períodos de incapacidade reconhecida.

Vargas também ressaltou a importância de proteger a saúde do trabalhador e a dignidade da pessoa humana, princípios previstos na Constituição Federal. Ele defendeu que a interpretação da lei deve levar em conta a realidade da servidora, e não apenas a conclusão isolada de um laudo. Os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen acompanharam o voto por unanimidade.

Apelação nº 1063234-08.2022.8.26.0053

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Leia o Acórdão:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DEPRESSÃO E TRANSTORNOS DE ANSIEDADE. INDEFERIMENTO PELO DPME. HISTÓRICO DE AFASTAMENTOS CONSECUTIVOS. RECONHECIDA A INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por professora da rede estadual contra sentença que julgou improcedente ação interposta com vistas à anulação dos atos administrativos que indeferiram licenças para tratamento de saúde em determinados períodos, com a consequente regularização funcional e pagamento dos vencimentos devidos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora faz jus ao reconhecimento da licença para tratamento de saúde nos períodos em que teve seus pedidos indeferidos administrativamente, em razão de transtornos psiquiátricos que comprometeriam sua capacidade laborativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autora apresenta histórico clínico de depressão recorrente e reações ao estresse grave, documentado por relatórios médicos emitidos por psiquiatra responsável por seu tratamento desde 2006.
4. A autora teve deferidas mais de 32 licenças para tratamento de saúde, das 45 solicitadas, entre 2006 e 2019, inclusive, em datas imediatamente anteriores e posteriores aos períodos em discussão, o que demonstra continuidade e gravidade do quadro clínico incapacitante.
5. O laudo pericial judicial reconhece a existência da patologia, mas se limita a confirmar indiretamente a aptidão, sem afastar de forma categórica a alegada incapacidade nos períodos reclamados.
6. A Administração Pública não justificou tecnicamente as razões pelas quais indeferiu as licenças questionadas em períodos isolados, de modo a romper a coerência deum histórico funcional marcado por afastamentos regulares e sucessivos em decorrência de prejuízos à capacidade funcional reconhecidos em razão da mesmapatologia.
7. O magistrado não está vinculado às conclusões periciais e deve formar seu convencimento com base na integralidade do conjunto probatório. Exegese do art.479 do CPC.
8. O indeferimento da licença, diante da comprovação da incapacidade, configura afronta aos princípios constitucionais da proteção à saúde e da dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III, e 6º).
9. Precedentes desta E. Seção de D. Público e desta C. 10ª Câmara de Direito Público a preconizar que, em casos de laudo inconclusivo e histórico funcional robusto, a negativa administrativa deve ser desconstituída para assegurar os direitos da servidora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º,e 93, IX; CPC, arts. 85, 370, 371 e 479; Lei Estadual n.10.261/68, arts. 191 e 193; EC n. 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, ApCiv1031714-06.2017.8.26.0053, rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 06.11.2023; TJSP, RemNec1018998-39.2020.8.26.0053, rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 12.04.2023; TJSP, ApCiv1021855-58.2020.8.26.0053, rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 02.09.2022.

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