A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação por danos morais de R$ 3 mil a um vizinho por poluição sonora. A decisão, confirmada em segunda instância, refere-se a atividades realizadas em um imóvel em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que excediam os limites de ruído e aconteciam frequentemente fora dos horários permitidos.
Entenda o Caso
A moradora que entrou com a ação buscava reparação, alegando que as festas frequentes no imóvel vizinho perturbavam seu sossego e comprometiam a qualidade de vida dela e de sua família. Ela apontou que os eventos eram realizados sem os devidos alvarás e licenças do Corpo de Bombeiros e da prefeitura. Além disso, apresentou boletins de ocorrência e outras provas documentais para demonstrar a irregularidade das atividades e a falta de soluções para o problema.
A parte ré, por sua vez, argumentou que não havia fundamento para danos morais, alegou cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil.
A Decisão da Justiça
A 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem, em primeira instância, já havia fixado a indenização em R$ 3 mil. No recurso, a parte apelante buscou aumentar o valor da indenização.
A relatora, desembargadora Régia Ferreira de Lima, considerou que os R$ 3 mil eram compatíveis com o dano moral. Ela destacou que os boletins de ocorrência anexados ao processo comprovavam que as festividades violavam o direito de vizinhança, protegido pelo Art. 1277 do Código Civil.
Além disso, uma perícia técnica confirmou que os ruídos ultrapassavam os limites de decibéis estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela legislação municipal, caracterizando poluição sonora e perturbação ao sossego.
Os desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e José Américo Martins da Costa acompanharam o voto da relatora, rejeitando a preliminar e negando provimento aos recursos.
Apelação Cível 1.0000.25.159594-8/001