A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Unaí, garantindo a uma vendedora ambulante de sorvetes o direito de manter seu ponto de venda no Centro da cidade.
Entenda o caso
A prefeitura de Unaí entrou com uma ação de esbulho possessório contra a vendedora, exigindo que ela saísse do local onde se estabeleceu. Segundo o município, a mulher tinha licença para vender seus produtos de forma móvel, ou seja, sem autorização para fixar um ponto, como ela fez em uma vaga de estacionamento na Avenida Governador Valadares, no centro da cidade.
Em sua defesa, a comerciante argumentou que sua atividade não era irregular, pois o Código de Posturas do município (Lei Complementar nº 3/1991) não proibia o comércio fixo para sua modalidade. Esse argumento foi aceito pela juíza Alissandra Ramos Machado Matos, da 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí.
Decisão mantida em segunda instância
O município recorreu, mas o relator, desembargador Fábio Torres, manteve a decisão. Ele destacou que, além de não haver proibição expressa para a vendedora trabalhar de forma fixa, a prefeitura não conseguiu comprovar nenhum dano causado pela presença dela, como prejuízo à locomoção na cidade ou reclamações formais dos cidadãos.
O juiz convocado Richardson Xavier Brant e a desembargadora Áurea Brasil acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº. 1.0000.21.052002-9/003
Confira a íntegra do Acórdão:
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí, nos autos de Ação de Reintegração de Posse. O Município alega esbulho possessório decorrente da ocupação de uma vaga de estacionamento por comerciante ambulante, que exerceria sua atividade de forma irregular. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de inexistência de esbulho e de irregularidade na atividade da requerida.
2. A questão em discussão é verificar se a requerida exerce sua atividade comercial de forma irregular, justificando a reintegração de posse pleiteada pelo ente municipal.
3. A ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, a saber: posse anterior do autor, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse. A ausência de comprovação desses requisitos, como se vislumbra no presente caso, inviabiliza o pedido possessório.
4. O Código de Posturas do Município de Unaí (Lei Complementar nº 3/1991) permite o comércio ambulante tanto de forma fixa quanto móvel em logradouro público, não havendo vedação expressa à atividade exercida pela requerida.
5. Não há comprovação de que a permanência da ré no local seja irregular e que a atividade está prejudicando a livre circulação de pedestres ou veículos, tampouco causando qualquer transtorno à ordem pública.
7. Ausente comprovação de esbulho possessório, deve ser mantida a improcedência da ação.
8. Recurso desprovido.