A Receita Federal esclareceu nesta quinta-feira (17) que não haverá cobrança retroativa do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em casos em que a obrigação foi suspensa por decisões judiciais. A medida beneficia instituições financeiras e outros contribuintes responsáveis pelo recolhimento do tributo durante a vigência das ações que questionaram a constitucionalidade de normas sobre o IOF.
Períodos cobertos por suspensão legal
O órgão informou que a dispensa aplica-se aos períodos abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 176/2025 e por decisões cautelares proferidas em três ações no Supremo Tribunal Federal (STF):
- ADI 7827
- ADI 7839
- ADC 96
Essas ações discutem aspectos legais da cobrança do IOF e provocaram suspensão temporária da exigência tributária. Durante esse tempo, os contribuintes que deixaram de recolher o imposto não serão penalizados retroativamente, conforme determina o Parecer Normativo COSIT nº 1/2002, que trata da responsabilidade tributária em cenário de suspensão normativa.
Retomada da cobrança
Com a decisão conjunta do STF datada de 16 de julho de 2025, os agentes responsáveis devem retomar integralmente o recolhimento do IOF, conforme estabelecido no Decreto nº 6.306/2007, atualizado pelo Decreto nº 12.499/2025. A Receita também anunciou que realizará análise individual das situações específicas de cada contribuinte para evitar insegurança jurídica e esclarecer futuras condutas.
A arrecadação referente ao imposto voltará a constar nos relatórios mensais publicados pela autarquia.