Sesi é condenado a indenizar professora demitida no início do ano letivo

3 Min de leitura
Imagem: Reprodução

O Serviço Social da Indústria (Sesi) terá de pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais a uma ex-professora que foi dispensada no começo do ano letivo. A decisão, unânime, foi proferida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que destacou a existência de diversas decisões semelhantes no próprio Tribunal.

O Contexto da Demissão e a Argumentação da Professora

A professora foi contratada pelo Colégio Sesi de Curitiba (PR) em 2011 para lecionar português no ensino médio e foi demitida em fevereiro de 2016. Em sua ação, ela alegou ter sofrido danos materiais e morais, pois a dispensa ocorreu em um período em que as instituições de ensino já estão com suas grades horárias e seus quadros docentes definidos, o que a impossibilitou de conseguir um novo emprego em tempo hábil.

Decisões Anteriores Negaram Indenização

Nas instâncias anteriores, o pedido da professora havia sido negado. A 2ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou que a dispensa sem justa causa é um direito do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve essa sentença, alegando que não havia provas de dano moral e que a própria professora havia sido contratada pelo Sesi no início do ano letivo, o que, para o TRT, enfraquecia o argumento de dificuldade em conseguir vaga.

TST Reconhece “Perda de uma Chance” e Quebra de Boa-fé

Ao recorrer ao TST, a professora reafirmou seus argumentos, apresentando cópias de sua carteira de trabalho que mostravam que ela só conseguiu um novo emprego em março do ano seguinte, em uma escola de idiomas.

O ministro Cláudio Brandão, relator do caso no TST, foi enfático ao afirmar que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração. Ele destacou que criar uma expectativa de continuidade no contrato e, em seguida, demitir o funcionário em um período desfavorável, causa prejuízos não apenas financeiros, mas também psicológicos.

Para o ministro, essa situação configura “perda de uma chance”, especialmente pela dificuldade de recolocação no mercado de trabalho no início do ano letivo. A não observância desses deveres, segundo Brandão, viola a cláusula geral de boa-fé objetiva do Código Civil, que exige que todas as partes ajam com probidade e lealdade nas relações.

A decisão do TST foi unânime.

Processo: RRAg-912-24.2017.5.09.0002

MARCAÇÕES:
Compartilhar