Entenda a decisão do STF sobre o Plano Collor I
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade do Plano Collor I e decidiu que quem tem direito a receber as diferenças de correção monetária relacionadas a ele só poderá fazê-lo se aderir a um acordo coletivo já aprovado pelo Tribunal. A decisão foi unânime e ocorreu em um julgamento virtual que terminou em 30 de junho, com repercussão geral reconhecida (Tema 284).
Detalhes do julgamento
A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 631363, e o relator, Ministro Gilmar Mendes, foi seguido pelos demais ministros. Ele explicou que a constitucionalidade do Plano Collor I já havia sido reconhecida em outro processo, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165.
Nesse processo, foi firmado e homologado um acordo entre bancos, a Advocacia-Geral da União (AGU), o Instituto de Defesa de Consumidores e a Frente Brasileira Pelos Poupadores. Esse acordo trata do pagamento de diferenças de correção monetária em poupanças, resultantes de vários planos econômicos.
O acordo coletivo e suas condições
O acordo original foi homologado em 2018 e, em 2020, recebeu um aditivo para incluir a correção monetária referente ao Plano Collor I. No entanto, essa correção se aplica apenas aos valores que estavam na conta em abril de 1990, excluindo discussões sobre valores que foram bloqueados em março pelo Banco Central.
O Ministro Gilmar Mendes enfatizou que para receber esses valores, é preciso seguir as condições do acordo homologado e seus aditivos. Para garantir a segurança jurídica, a aplicação do acordo não afeta casos que já foram finalizados e não podem mais ser contestados judicialmente (transitado em julgado).
Implicações para casos específicos
O caso concreto do RE 631363 envolvia um recurso do banco Santander, que havia sido obrigado a corrigir valores bloqueados em cadernetas de poupança. Com a decisão do STF, o Plenário cassou a decisão anterior e determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) faça um novo julgamento, considerando a constitucionalidade do Plano Collor I e os termos do acordo coletivo. Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso não participaram deste julgamento por declararem suspeição.
Tese
“1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.
2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”.