A análise de prejudicialidade entre ações exige que o julgador faça análise de conteúdo fático-probatório, medida inviável na via do Habeas Corpus.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em HC ajuizado por ex-diretores do Banco Cruzeiro do Sul, com pedido para suspender uma ação penal da qual são alvo.
A alegação dos réus é de que esse processo seria influenciado pela existência de uma ação falimentar, já que a acusação penal se baseou em documento que, posteriormente, se tornou objeto de apuração no juízo da falência.
A prejudicialidade entre as ações foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que destacou que ambos os processos tratam de enredos distintos e independentes, que teriam se operado em momentos diversos.
A ação penal trata de crimes contra o sistema financeiro nacional praticados por diretores, administradores e ex-controladores do Banco Cruzeiro do Sul , ocorridos no período de janeiro de 2007 a março de 2012.
Já os crimes apurados na ação penal falimentar teriam sido cometidos a partir de março de 2012, durante o regime de administração especial temporária (RAET) do Banco Cruzeiro do Sul, pelos representantes do Fundo Garantidor de Crédito e outros corréus.
Prejudicialidade afastada
Relator do RHC no STJ, o ministro Ribeiro Dantas observou que, diante do cenário, reconhecer a prejudicialidade entre as ações dependeria de análise de fatos e provas, medida que é vedada em HC.
“O Habeas Corpus não é cabível para análise de questões que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção, especialmente quando não há constrangimento ilegal”, resumiu. A votação foi unânime na 5ª Turma.
Votaram com o relator os ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira. Estiverem ausentes na data do julgamento os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Fonte: CONJU