Superior Tribunal de Justiça (STJ) condena homem por estelionato sentimental

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Imagem: Ilustrativa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o estelionato sentimental — um tipo de fraude em que uma pessoa simula um relacionamento amoroso para conseguir dinheiro — é considerado um ato ilícito. Isso significa que a vítima pode receber indenização por danos morais e materiais. Os danos materiais incluem as despesas adicionais que surgiram por conta do relacionamento.

Entendimento Firmado pelo STJ

Essa decisão foi tomada quando o STJ negou um recurso de um homem que foi condenado por enganar sua ex-companheira. Ele a convenceu a pegar empréstimos para ele, aproveitando-se de um relacionamento que não era verdadeiro.

A vítima, uma viúva 12 anos mais velha que o réu, relatou ter dado ao homem cerca de R$ 40 mil durante o tempo em que estiveram juntos. Depois que ela recusou outro pedido de dinheiro, ele a abandonou, e o relacionamento se tornou problemático. A mulher, então, entrou na justiça buscando reparação pelo estelionato sentimental.

Em primeira instância, o réu foi condenado a pagar R$ 40 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No recurso ao STJ, o homem alegou que não houve ato ilícito nem dano que justificasse indenização, afirmando que os artigos 186 e 927 do Código Civil não foram violados.

Valores Transferidos Não Foram Obrigações Naturais de um Relacionamento

A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, explicou que o artigo 171 do Código Penal estabelece três requisitos para a configuração do estelionato:

  1. Obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de outra pessoa.
  2. Uso de meio fraudulento.
  3. Indução ou manutenção da vítima em erro.

Segundo a ministra, todos esses elementos estavam claramente presentes no caso. Os valores que a mulher transferiu não eram obrigações normais de um relacionamento; eles foram dados para atender aos interesses financeiros do réu.

A relatora destacou que o homem sabia da vulnerabilidade emocional da mulher e se aproveitou disso para simular um relacionamento amoroso e manipulá-la. Para conseguir o dinheiro, ele usou táticas enganosas, como inventar falsas dificuldades financeiras e pressioná-la emocionalmente.

Gallotti também afirmou que, mesmo que os pagamentos tenham sido feitos voluntariamente, sem qualquer coação direta, isso não muda o fato de que houve um ato ilícito. A essência do estelionato está na ilusão criada pelo criminoso, que faz a vítima agir enganada, sem perceber que o vínculo afetivo alegado não existia.

“Dessa forma, como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo de obter ganho financeiro, em princípio, é devida à vítima indenização a título de danos materiais, pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais, pela situação vivenciada”, concluiu a ministra.

RECURSO ESPECIAL Nº 2208310 – SP (2023/0127263-5)

Veja a íntegra do Acórdão:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTELIONATO SENTIMENTAL. DECRÉSCIMO PATRIMONIAL DA VÍTIMA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS QUE POSSUEM RELAÇÃO DIRETA COM A RELAÇÃO AFETIVA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COMPROVADOS.
1. O denominado estelionato sentimental ocorre com a simulação de relação afetiva, em que uma das partes, valendo-se da vulnerabilidade emocional da outra, busca obter ganhos financeiros.
2. Nessas hipóteses, o ato ilícito se consubstancia na conduta de má-fé com o objetivo de ludibriar o(a) parceiro(a) e obter vantagens patrimoniais da relação amorosa.
3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido os elementos necessários para a configuração do estelionato amoroso e, consequentemente, do ato ilícito, não há como rever tais conclusões em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo de obter ganho financeiro, é devida à vítima indenização a título de danos materiais, pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais, pela situação vivenciada.
5. No caso dos autos, como a Corte de origem concluiu que os danos à autora/recorrida foram devidamente comprovados, a modificação de tal entendimento agora exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento.

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