Uma consumidora foi condenada pela Vara Cível do Riacho Fundo (DF) a pagar indenização por danos morais a um supermercado, por ter proferido ofensas e difamado o estabelecimento em público. A penalidade, fixada em R$ 3 mil, reflete o dano à imagem do local, e a mulher também terá que arcar com o custo de um chuveiro que subtraiu.
O supermercado relatou que a consumidora tentou trocar uma carne dois dias após a compra, alegando que estava estragada. No entanto, o prazo para troca de produtos perecíveis havia expirado, e a empresa sugeriu que a má conservação poderia ter sido responsabilidade da cliente. Em resposta à recusa, a mulher começou a proferir xingamentos e acusações como “o mercado é péssimo”, “vende comida estragada” e “maus profissionais” em alto volume, diante de outros clientes. Por fim, ela pegou um chuveiro da prateleira, sem pagar, justificando o ato como “ressarcimento”.
Apesar de a ré ter alegado que foi maltratada e ser cliente assídua – e não possuir a nota fiscal para comprovar a data da compra –, testemunhas confirmaram o comportamento ofensivo e a subtração do produto. A sentença do magistrado reforçou que, conforme a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pessoas jurídicas também possuem direito à honra objetiva e à reputação. Assim, as palavras proferidas publicamente, com o claro intento de denegrir a imagem do supermercado, configuraram uma violação a esse direito, ensejando a reparação por danos morais.
Processo: 0703783-67.2022.8.07.0017