A Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. foi condenada a pagar R$ 52.654,00 por danos materiais a uma agência de turismo na Paraíba. A decisão, mantida pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, refere-se ao cancelamento unilateral de voos que a agência havia contratado para uma excursão a Orlando, nos Estados Unidos. A desembargadora Fátima Maranhão foi a relatora do processo.
Entenda o Caso
A agência de turismo Amorim Viagens e Turismo Ltda. – ME – World Tour comprou passagens aéreas para um grupo de 71 pessoas, incluindo clientes e equipe, com viagem marcada entre 28 de junho e 24 de julho de 2019. Contudo, cerca de um mês antes da partida, a Gol cancelou o voo, alegando ajustes na sua malha aérea e oferecendo alternativas que a agência considerou inviáveis para a logística do grupo.
Com a programação comprometida, a Amorim Viagens precisou comprar novas passagens com a LATAM e arcar com despesas adicionais de hospedagem e transporte.
Argumentos da Gol e a Decisão do Tribunal
A Gol recorreu da decisão, justificando o cancelamento pela suspensão das operações do Boeing 737 Max 8, seguindo uma orientação preventiva da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A companhia aérea afirmou ter notificado a agência com mais de 72 horas de antecedência e que ofereceu reacomodações, além de ter feito um reembolso integral, o que, para a empresa, invalidaria uma nova indenização.
No entanto, a relatora do processo, desembargadora Fátima Maranhão, rejeitou os argumentos da Gol. Ela destacou que a decisão de suspender o uso da aeronave foi uma medida interna da empresa, e não uma imposição da ANAC. A magistrada ressaltou ainda que a Gol continuava operando voos internacionais com outros modelos de aeronaves (Boeing 737 Next Generation), mediante ajustes operacionais.
A desembargadora enfatizou que a falha da companhia aérea não se limitou ao cancelamento, mas também à ausência de medidas eficazes para preservar o contrato. A Gol não ofereceu voos equivalentes em data e horário, com o grupo reunido. Diante dessa omissão, a agência teve que arcar com custos extras para cumprir o pacote contratado pelos seus clientes, o que justifica a reparação pelos prejuízos materiais.
Responsabilidade Objetiva e o Prejuízo Comprovado
A relatora concluiu que a responsabilidade da empresa aérea é objetiva, conforme o Artigo 734 do Código Civil. Havendo comprovação de defeito na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade, a indenização fixada na sentença deveria ser mantida.
“A documentação trazida aos autos comprova um prejuízo financeiro direto de R$ 52.654,00, valor correspondente à diferença de custos com a nova aquisição de passagens aéreas e serviços de hospedagem e translado, razão pela qual é devida a indenização por danos materiais nesse montante, devidamente atualizado”, pontuou a relatora.