TJPR decide que competência para tratamento de saúde com Canabidiol é da Justiça Federal

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Imagem: Reprodução

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu que a Justiça Federal é a responsável por julgar pedidos de fornecimento de medicamentos à base de Canabidiol (CBD) que não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Essa decisão se baseia no entendimento de que a regulação sanitária é uma competência federal.

Exceção e Casos Específicos

Existe uma exceção a essa regra, conforme o Decreto Estadual nº 10.222, de 2025, que regulamenta a Lei Pétala (Lei Estadual nº 21.364/2023). Este decreto autoriza o fornecimento de tratamentos com Canabidiol para casos específicos de crises convulsivas associadas às síndromes de Lennox-Gastaut (SLG) e Dravet (SD), e ao complexo de esclerose tuberosa (CET), mesmo que o produto tenha registro apenas em outras agências reguladoras, e não na Anvisa.

Indeferimento e Necessidade da União

Em um dos recursos analisados, o TJPR negou um pedido de tutela provisória de urgência para o fornecimento de óleos THC 15 mg/ml e CBD/THC 15mg/ml. O tribunal considerou o recurso prejudicado, destacando a necessidade de incluir a União no processo, especialmente por se tratar de um medicamento de alto custo. A decisão ressalta que, embora a Anvisa autorize a fabricação e importação de produtos de Cannabis (RDC nº 327/2019 e RDC nº 660/2022), os medicamentos em questão não possuíam registro sanitário.

Jurisprudência e Fundamentação

A 5ª Câmara Cível argumentou que a ausência de controle técnico e rigoroso da Anvisa sobre a segurança e eficácia do produto torna a participação da União indispensável. Essa posição está alinhada com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que define a competência da Justiça Federal para questões de regulação sanitária federal. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui o entendimento de que processos envolvendo medicamentos à base de Canabidiol sem registro devem ser julgados pela Justiça Federal, aplicando o Tema nº 500 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Processos nº. 0046036-45.2024.8.16.0000 e 0106821-70.2024.8.16.0000.  

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