Trabalhador idoso sem acesso à internet não deverá pagar custas processuais por faltar audiência

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Imagem: Ilustrativa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (Ogmo), mantendo a decisão que isentou um estivador idoso de pagar as custas processuais. O trabalhador havia sido condenado por não comparecer a uma audiência virtual, mas sua ausência foi justificada por vulnerabilidade digital. A penalidade foi considerada indevida porque ele não foi notificado pessoalmente para justificar sua falta dentro do prazo legal.

Entenda o Caso

O trabalhador portuário entrou com uma ação pedindo horas extras. A audiência, marcada para 24 de maio de 2023, deveria ser virtual. A advogada do estivador solicitou o adiamento da audiência, alegando que ele estava em um sítio da família sem acesso a meios digitais. O pedido foi negado por falta de comprovação, e ela então pediu que a audiência fosse realizada por videoconferência.

No dia da audiência, o trabalhador não conseguiu entrar na sala virtual. Seu advogado informou que, por ser idoso, o cliente não sabia usar as plataformas virtuais e sugeriu que a participação fosse feita via WhatsApp. O juiz recusou, argumentando que, mesmo idoso, o trabalhador utilizava um aplicativo para engajamento em trabalhos avulsos e, por isso, deveria conseguir acessar a plataforma oficial da Justiça do Trabalho.

Decisões Anteriores e o Reconhecimento da Vulnerabilidade

A 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) arquivou o processo e condenou o trabalhador a pagar R$ 1,4 mil em custas processuais, negando a justiça gratuita. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reverteu essa decisão, concedendo a justiça gratuita com base na declaração de pobreza do trabalhador, conforme a Súmula 463 do TST.

Inicialmente, o TRT entendeu que a ausência do trabalhador não havia sido justificada corretamente. No entanto, a maioria do colegiado considerou crucial verificar se ele havia sido informado da oportunidade de apresentar sua justificativa. Como não houve intimação pessoal, o tribunal concluiu que houve violação do direito ao contraditório e à ampla defesa.

TST Mantém Isenção por Necessidade de Intimação Pessoal

O Ogmo tentou reverter a decisão no TST, mas o relator, ministro Augusto César, destacou que a jurisprudência da Corte é clara: é preciso intimar pessoalmente o autor antes de aplicar penalidades por ausência à audiência, sob risco de cerceamento de defesa.

O ministro citou um caso anterior da Sétima Turma do TST que anulou uma penalidade pela falta de intimação pessoal do trabalhador, mesmo que seu advogado tenha sido notificado eletronicamente. Para o relator, a exigência de notificação pessoal é ainda mais importante quando se trata de trabalhadores em situação de vulnerabilidade – como neste caso, em que o portuário apontou desde o início sua vulnerabilidade digital, associada à idade avançada e à condição econômica.

“A sanção processual de custas não pode ser aplicada sem assegurar o exercício pleno do contraditório, sobretudo quando a ausência alegada decorre exatamente da condição que impede o trabalhador de justificar-se espontaneamente”, concluiu o ministro.

A decisão do TST foi unânime.

Processo: RR-1000369-18.2023.5.02.0445

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