A Justiça do Trabalho de Minas Gerais negou o vínculo de emprego de uma mulher com seu ex-companheiro, proprietário de uma pizzaria. A decisão, mantida por unanimidade pela Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), entendeu que a relação entre eles era de parceria em um empreendimento do casal, e não de subordinação trabalhista.
A mulher buscava o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de direitos trabalhistas, alegando ter trabalhado na pizzaria do ex-companheiro de junho de 2014 a fevereiro de 2024. Ela argumentava que seus direitos foram suprimidos devido ao relacionamento afetivo.
No entanto, o ex-companheiro defendeu que os dois viveram em união estável por quase dez anos, tiveram um filho juntos e atuavam em conjunto no negócio, sendo uma sociedade e não uma relação de emprego. Ele afirmou que, após o término do relacionamento, ela se afastou do negócio e ele assumiu a pizzaria.
O juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, relator do caso, destacou que as provas não indicavam a subordinação jurídica, que é um dos requisitos essenciais para configurar o vínculo empregatício, conforme o artigo 3º da CLT. Pelo contrário, as evidências apontaram que a mulher tinha autonomia e poderes de administração na empresa, atuando como sócia.
Uma testemunha, que trabalhou como entregador na pizzaria, confirmou que o casal morava junto e tinha um filho. Ele também relatou que a mulher tinha controle sobre a administração e as finanças do negócio, dava ordens sobre horários e entregas, e era conhecida na cidade como “dona da pizzaria”.
Além disso, documentos no processo mostraram que a empresa estava registrada em nome da mulher, assim como a conta corrente do estabelecimento. Notas fiscais de compra de produtos também eram emitidas em nome dela, e materiais de propaganda da pizzaria (folders) continham o nome dos dois.
Com base nesse conjunto de provas, o tribunal concluiu que não havia relação de emprego, negando o recurso da autora.