O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) confirmou a justa causa de um motorista de ônibus que interrompeu uma viagem interestadual, deixando passageiros na estrada. A decisão, unânime da Terceira Turma, valida a dispensa do funcionário que, em agosto de 2023, parou o ônibus em Cristalina (GO), no meio de um trajeto entre Brasília e São Paulo.
O motorista alegou exaustão e falta de condições de trabalho, comunicando aos passageiros que não seguiria a viagem e até incentivando a gravação de vídeos para redes sociais. A empresa, por sua vez, argumentou que ele desrespeitou ordens e violou o plano de viagem aprovado pela ANTT, gerando grande prejuízo à sua imagem.
Ao analisar o recurso do trabalhador, que alegava legítima defesa da saúde, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, relator do processo, destacou a gravidade da conduta. As provas, incluindo os vídeos feitos pelo próprio motorista, mostraram insubordinação e mau procedimento, conforme o artigo 482, alínea “b”, da CLT. O magistrado ressaltou que a profissão exige responsabilidade e que, em caso de mal-estar, o procedimento correto seria parar em local seguro e comunicar a gestão, não abandonar a viagem publicamente. Ele concluiu que a atitude foi por “insatisfação pessoal, em desobediência ao plano de viagem estabelecido”, e não por questões de saúde comprovadas.
A condenação do motorista ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil à empresa, devido à exposição pública e acusações infundadas, também foi mantida.
Processo nº 0000942-79.2024.5.10.0101